A turma da Lava Jato tem motivos de sobra para exaltar que “Aha, Uhu, o Fachin é nosso!”. O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF, regressou das férias de inverno do judiciário fazendo jus à gratidão da República de Curitiba.
Já no primeiro dia de trabalho [3/8], Fachin derrubou a liminar de Dias Toffoli que mandava a Lava Jato abrir a “caixa de segredos” de 350 terabytes para o acesso do Procurador-geral. Augusto Aras denunciou ilegalidades, desvios e excessos da Operação; e, também, possível espionagem clandestina de 38 mil pessoas.
Com a decisão, Fachin advogou a favor da continuidade da Lava Jato como sociedade secreta; como um poder paralelo dentro do Estado de Direito. A exaltação lavajatista, como se percebe, é justificável. Afinal, o Fachin é deles. Aha, uhu!
No segundo dia de trabalho depois do recesso, em 4/8, Fachin deu novas provas de fidelidade e devoção à Lava Jato – sempre com prejuízo à Constituição e ao devido processo legal.
O julgamento de 2 recursos da defesa do ex-presidente Lula pela 2ª turma do STF evidenciou o contraste escandaloso entre os votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, amparados na Constituição e nas regras do Estado de Direito, em comparação com o voto do Fachin, inspirado no direito penal do inimigo praticado pela organização criminosa de Curitiba, como Gilmar chama a Lava Jato.
Na discussão sobre o pedido de acesso da defesa do Lula aos sistemas da Odebrecht [Drousys e MyWebDay], Fachin foi contra. Ele se opôs, portanto, ao direito elementar do Lula, como réu, conhecer as provas da acusação produzida por Moro e Dallagnol para, assim, poder se defender conhecendo os fundamentos da acusação imputada pelos justiceiros de Curitiba.
O ministro Lewandowski divergiu duramente de Fachin e, inclusive, destacou a existência de sérios indícios de fraude planejada para incriminar Lula. Lewandowski entende que “No caso concreto, os discos rígidos contendo as cópias dos sistemas MyWebDay e Drousys foram disponibilizadas ao MPF nos autos do referido acordo de leniência, existindo sérios indícios de inidoneidade desse material, não apenas apontados em parecer técnico divergente produzido pela defesa (documento eletrônico 8), mas também constantes de outras elementos, como a Informação Técnica 30/2018, fornecida pela Polícia Federal, na qual se afirma que ‘foram identificadas não conformidades em relação à integridade e autenticidade dos dados examinados no referido laudo’ (fl. 3 do documento eletrônico 15)”.
“Não bastasse isso, também o Centro Brasileiro de Perícia – CBP (documento eletrônico 23) e o CCL Group (documento eletrônico 24), em seus respectivos pareceres técnicos, descrevem a existência de supostas inconsistências que podem ter resultado em quebra de fidedignidade”, afirmou Lewandowski.
Em vista dos autos do processo [e não de meras convicções ou de algum power-point], Lewandowski concluiu: “Ora, tratando-se de imputação de responsabilidade criminal, não pode haver qualquer incerteza sobre a fidedignidade das provas que deram suporte à acusação, sob pena de graves prejuízos às garantias processuais do cidadão em juízo, abrigadas no texto constitucional”.
Ora, Fachin não analisou os documentos eletrônicos 8, 15, 23 e 24 citados por Lewandowski? Como pode um ministro da Suprema Corte não levar em consideração perícias técnicas que apontam sérios indícios de fraude judicial para perseguir e incriminar um inimigo político?
No outro julgamento do dia, a 2ª turma anulou o uso eleitoral que o então juiz fez da delação de Palocci para ajudar Bolsonaro. Em que pese a notória evidência de ilícito do Moro, Fachin outra vez escolheu o lado das ilegalidades da Lava Jato. Aha, uhu!
Lewandowski anotou que Moro “aguardou mais de 3 meses da homologação da delação de Antônio Palocci, para, na semana do 1º turno das eleições de 2018, determinar, sem prévio requerimento do órgão acusatório, a efetiva juntada no citado processo criminal”.
“Mas não é só”, advertiu Lewandowski. “Apesar de ter consignado que a medida era necessária para ‘instruir esta ação penal’, o aludido juiz assentou, de modo completamente extravagante, que levaria em consideração, quanto aos coacusados, ‘apenas o depoimento prestado por Antônio Palocci Filho sob contraditório na presente ação penal’. Ora, se o referido acordo de colaboração não poderia ser utilizado quando da prolação da sentença naquele feito, por que o magistrado determinou, de ofício, e após o encerramento da instrução processual, seu encarte nos autos da ação penal e o levantamento do sigilo, precisamente na semana que antecedeu o primeiro turno da disputa eleitoral?”, questionou o ministro.
Para Lewandowski, “Com essas e outras atitudes […], o referido magistrado – para além de influenciar, de forma direta e relevante, o resultado da disputa eleitoral, conforme asseveram inúmeros analistas políticos, desvelando um comportamento, no mínimo, heterodoxo no julgamento dos processos criminais instaurados contra o ex-Presidente Lula –, violou o sistema acusatório, bem como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)”.
Na visão de Lewandowski, a postura do então juiz Sérgio Moro “[…] consubstancia, quando menos, inequívoca quebra da imparcialidade […] com o intuito de gerar, ao que tudo indica, um fato político, em descompasso com o ordenamento constitucional vigente”.
O ministro Gilmar Mendes foi na mesma linha. Para ele, a demora para juntar a delação do Palocci à ação penal “foi cuidadosamente planejada por Moro”; “[…] são vetores possivelmente indicativos da quebra da imparcialidade por parte do magistrado, matéria essa que se encontra pendente de apreciação”.
Para Gilmar, “Resta claro que as circunstâncias que permeiam a juntada do acordo de delação de Antônio Palocci no sexto dia anterior à realização do primeiro turno das eleições presidenciais de 2018 não deixam dúvidas de que o ato judicial encontrasse acoimado de grave e irreparável ilicitude”.
Os argumentos dos ministros Lewandowski e Gilmar, assim como as provas periciais expostas, comprovam cabalmente a atuação política e eleitoral do então juiz Sérgio Moro, e colocam em xeque as decisões do Fachin.
A suspeição do Moro na farsa para condenar e prender Lula é consenso nos meios jurídicos do Brasil e do mundo inteiro. Mas, a despeito das evidências e das provas contundentes que embasam este amplo consenso nacional e internacional, Fachin renega a realidade.
Além de sequestrar os direitos fundamentais do ex-presidente Lula como réu, Fachin também se recusa a reconhecer até mesmo as perícias técnicas que provam a parcialidade do Moro.
A participação do ministro Fachin nos julgamentos do ex-presidente Lula está comprometida; com seus juízos pré-concebidos, Fachin é tão suspeito quanto Moro.
O relator da Lava Jato no STF não serve à Constituição, mas se serve do papel de presumível “guarda da Constituição” para beneficiar a facção que praticou a maior de todas as corrupções – a corrupção do sistema de justiça e do Estado de Direito. “Aha, uhu, o Fachin é nosso!”.