Pessoas em vulnerabilidade podem ser tratadas sem que se respeite seus direitos fundamentais? Esta é a questão que cada um de nós tem que fazer ao vermos as cenas que rodaram o Brasil e o mundo de brasileiros algemados pelas mãos e pés vindo dos Estados Unidos.
Importante corrigir uma expressão que tem sido amplamente utilizada pela mídia brasileira que é a de que os deportados são migrantes ilegais. Não existe migrante ilegal, mas sim migrante indocumentado, e a deportação é uma medida administrativa para pessoas sem documentos em outro país
A migração não é crime, migrante não é criminoso por tentar buscar noutro país uma condição melhor para si ou sua família, e estas pessoas estão sendo deportadas por uma questão de documentos e não por se tratarem de criminosos. Não é possível tratar como criminosos aqueles que cometeram apenas uma irregularidade de documentos e um período de permanência.
A Organização Internacional de Migrações, recomenda que nas questões migratórias se crie um alinhamento e governança no trato destas pessoas, o que garante cumprir os direitos fundamentais mínimos de migrantes documentados ou indocumentados.
Nossa política externa brasileira baseia-se na percepção de que o poder soberano dos Estados não está acima dos direitos inalienáveis do ser humano, sua dignidade, sua integridade e seu direito de ser tratado com respeito e sem discriminação em qualquer circunstância.
Importante entendermos que o Brasil a muito tempo, deixou de ser um país de imigração, hoje, existem mais brasileiros no exterior, aproximadamente 6 milhões de pessoas que residem fora do Brasil e em comparação existem aproximadamente 1 milhão e meio de estrangeiros no Brasil.
Durante cinco séculos, a política migratória no Brasil variou desde a negligência governamental até políticas de incentivo, propaganda e subsídios, atualmente temos uma lei com restrições razoáveis e a preocupação de tratar migrantes sem criminalizar qualquer situação.
A nova lei visa alinhar-se com as normas internacionais e os princípios dos direitos humanos, afastando-se da abordagem de segurança nacional a lei define conceitos fundamentais para o direito das migrações e detalha quem é considerado imigrante, emigrante, residente fronteiriço, visitante, apátrida e migrante.
A diáspora brasileira, embora ainda represente uma pequena porcentagem da população nacional, justifica a participação atenta e ativa do Brasil em negociações multilaterais e regionais sobre migrações, dada a urgência de garantir um quadro de proteção para os migrantes, sejam documentados ou indocumentados, evitando a adoção de medidas unilaterais que contradizem as obrigações assumidas pelos países nas convenções de direitos humanos.
Por isso a rápida atenção e mudança de comportamento dos Estados Unidos em relação as deportações após a reclamação formal do Brasil, e que certamente de forma regular e constante ao longo de 2025
Esta situação dos deportados deveria fazer o Congresso Nacional ratificar a Convenção da ONU sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, garantindo assim condições mínimas de tratamento digno aos Brasileiros no exterior.
A transnacionalidade inerente às migrações contemporâneas torna evidente a importância do papel a ser desempenhado pela cooperação internacional no tema migratório.
Como país de origem de migrantes, o Brasil deveria estar interessado no estabelecimento de princípios multilaterais que reconheçam a centralidade da proteção dos direitos humanos dos migrantes, independentemente de sua situação legal, e em novas situações envolvendo a deportação, expulsão e extradição de Brasileiros, ter a certeza do tratamento digno e conforme a lei brasileira e internacional.
(*) Por Henrique Rios de Moura Baptista Neto, poeta de rua.