Enquanto aguardamos o envio da proposta do Plano Diretor para a Câmara Municipal, vamos avançar nos debates por uma nova e ousada legislação, atualizando os temas ambientais e sua sustentabilidade urbana, econômica, social e cultural.
É na Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da cidade – que foram estabelecidas as diretrizes da política urbana, presentes nos artigos 182 e 183 da Constituição.
O Estatuto é o condutor do Urbanismo. Logo, deve nos guiar na reforma do Plano Diretor.
O pensador britânico David Harvey é quem tem nos ajudado a travar debates, palestrado pelo país, tendo livros editados pela Boitempo. “A cidade da Esperança” é um de seus clássicos. Ele diz que o Direito à Cidade é o direito de transformá-la em algo radicalmente diferente: o de participar dos processos de transformação da cidade que normalmente é construída segundo os interesses do capital em detrimento das pessoas.
Falamos de cidade para as pessoas. Nesta linha temos o clássico livro de Jan Gael: Cidades para as pessoas. Já editado no Brasil. É um livro encantador para quem quer conhecer uma cidade justa.
A precursora deste ideário foi Jane Jacobs com o seu icônico Morte e Vida das Grandes Cidades, escrito em 1961, uma verdadeira bíblia do urbanismo sustentável. Já falecida, ela continua influenciando gerações e mentes de arquitetos, urbanistas e operadores do Direito.
A base legal para o trato do direito à paisagem já estava na Constituição Federal:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
V – Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Sob o ponto de vista legal tanto a União, os Estados como o Município podem legislar e tomar medidas cabíveis para a preservação da “paisagem ambiental”.
Se a proposta de construir três torres ao lado do Beira Rio tivesse vingado, os moradores da Rua Monroe e de todo o Morro Santa Tereza perderia o direito à sua paisagem, pois nenhuma norma previa tal construção.
Este é apenas um exemplo. E a discussão deve continuar.
(*) Por Adeli Sell, professor, escritor e bacharel em Direito.
*As opiniões dos autores de artigos não refletem, necessariamente, o pensamento do Jornal Brasil Popular, sendo de total responsabilidade do próprio autor as informações, os juízos de valor e os conceitos descritos no texto.