Por decisão liminar do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) Renato Vieira de Faria, tomada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Hospital Regional de Araguaína (HRA) deverá implantar uma rotina semanal de testagem rápida sorológica para os trabalhadores da unidade de saúde que estão em trabalho presencial, além de promover a busca ativa de casos suspeitos da covid-19 e garantir o imediato afastamento de pessoas diagnosticadas ou com provável contaminação, dentre outras medidas pertinentes à proteção ambiental desses profissionais de saúde.
Na ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, o MPT relata que, até o momento da propositura, 144 trabalhadores do Hospital Regional de Araguaína já haviam sido afastados por suspeita ou confirmação do acometimento pelo novo coronavírus e tal situação estava agravando a sobrecarga de trabalho dos demais profissionais nesta área de saúde, que estariam sofrendo violência psicológica. Com esse argumento, pediu a concessão de antecipação de tutela para que o Estado fosse obrigado a tomar uma série de medidas para a prevenção da saúde física e psicológica desses profissionais.
Em sua decisão, o magistrado lembrou inicialmente que o artigo 225 da Constituição da República consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve compreender a proteção do meio ambiente do trabalho, conforme o artigo 200 (inciso VIII) também da Constituição. Salientou, ainda, que a Convenção 155 da OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores em todas as áreas da atividade econômica, deve ser analisada sob a ótica da saúde dos trabalhadores considerada como ausência de afecções ou de doenças, mas também de todos os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.
Cumprimento de diretrizes
Após citar as legislações federal e estadual editadas para definir os parâmetros de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o magistrado destacou que as pretensões do MPT acolhidas na decisão liminar “são meras decorrências do regular cumprimento das diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais de saúde pública, cujo acolhimento não causa prejuízo à gestão do referido hospital e naturalmente exorta a adequação aos padrões acima mencionados de prevenção dos riscos à saúde física e mental”.
Ponderou, ainda, que há evidente perigo na demora da prestação jurisdicional diante do atual cenário de pandemia, com índices crescentes de contágio e óbitos, o que torna “ainda mais urgente a melhoria das condições de trabalho para a proteção dos profissionais de saúde, enquanto atividade essencialíssima no tratamento da doença, por isso especialmente expostos a riscos graves de contaminação”.
Com esse fundamento, o juiz Renato Faria deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Estado do Tocantins implemente medidas no HRA que incluem, além da rotina semanal de testagem rápida sorológica para os trabalhadores do hospital, a disponibilização de testes do tipo RT-PCR no laboratório do próprio hospital em quantidade suficiente à demanda dos trabalhadores do hospital, a busca por trabalhadores e visitantes do HRA com sintomas gripais ou que tenham mantido contato com casos suspeitos, a garantir de imediato afastamento dos profissionais da saúde diagnosticados ou com suspeita de contaminação pela covid-19, ainda que assintomáticos, sem prejuízo da remuneração e a implementação de programa de atendimento psicossocial voltado à preservação da saúde mental de todos os profissionais.
Por fim, o magistrado determinou que o Estado se abstenha de assediar os trabalhadores do HRA que protestem, reclamem e busquem melhores condições de segurança e higidez do trabalho na referida unidade hospitalar, bem como divulgue diariamente o quantitativo de profissionais afastados, informando o motivo do afastamento, e acompanhe os casos de trabalhadores sintomáticos, inclusive os que estiverem em isolamento domiciliar.
Dilação probatória
O magistrado, contudo, negou a concessão de liminar para os pleitos de ocupação dos postos do Núcleo de Apoio à Saúde do Trabalhador exclusivamente por servidores públicos especialistas efetivos e estáveis, de contratação imediata de novos profissionais de saúde, de instalação de ar-condicionado e exaustores nas alas destinadas ao tratamento da covid-19 e mudanças nos vestuários e banheiros, por necessidade de mais provas quanto ao alegado pelo MPT, sem a evidência, neste momento, da justiça e da eficácia das medidas.