Em passado recente, o poder local apresentou à Câmara Municipal “planos diretores” para o Centro Histórico e pra o IV Distrito. E aprovou ambos.
O Plano Diretor é um instrumento legal fundamental para o planejamento e desenvolvimento urbano “de um município”. “De um município” quer dizer de todo o seu território. A finalidade é óbvia: planejar (por isso “plano”) e se é “pano diretor” quer dizer que é um documento legal que vai direcionar o futuro local.
A Municipalidade opta por dividir o planejamento urbano em duas leis: a lei do plano diretor e a lei de uso ocupação do solo. Não há vedação, em princípio, para essa cisão, segundo um documento orientador do Ministério Público Estadual.
O próprio Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 2001, contempla essa possibilidade no artigo 4º, nos seguintes termos:
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre
outros instrumentos:
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
E o MP é claro quando diz que, “entretanto, as minutas preparadas pelo Poder Executivo Municipal incorrem no equívoco de regular na lei de uso e ocupação do solo matérias que só podem constar na lei do plano diretor”.
Lendo e estudando o Direito Brasileiro, vamos ter a certeza que não há margem para tergiversações.
O planejamento urbano é um instituto jurídico previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado no Estatuto da Cidade.
A Constituição previu que o planejamento urbano deve ser feito por meio do Plano Diretor. O que deve constar na lei do plano diretor não pode estar em outra lei, sob pena de invalidade. Há na proposta claro vício de inconstitucionalidade.
A lei do Plano Diretor deve ser um documento único, abrangente, coerente e igualitário que trate do planejamento urbano na totalidade do Município.
É o que já tínhamos apontado como errôneo nos chamados “planos” de duas regiões, repetindo: Centro Histórico e IV Distrito.
Ademais, deve ser feito num processo legislativo que promova a participação, a reflexão e a deliberação de toda a população local sobre o planejamento da política urbana.
Neste sentido, é uma afronta uma única audiência pública para toda a cidade, um espaço urbano tão díspar como é a capital Porto Alegre.
Se a cidade tem oito regiões de planejamento urbano deveríamos ter no mínimo oito audiências preliminares, uma por cada região de planejamento. E outros por segmentos, para analisar os corredores ecológicos, econômicos, culturais etc. A implementação prática dos corredores será assegurada por meio de diversas ações e instrumentos.
O Poder Executivo municipal fragmentou o planejamento urbano do ponto de vista territorial. O artigo 40, § 2º, do Estatuto da Cidade, prescreve que “O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo”. Apesar disto, o Poder Executivo apresentou um Plano Diretor que não engloba nem o Bairro Arquipélago, composto pelas ilhas do Lago Guaíba, e tampouco a zona rural, definida em lei. Ou seja, fragmentou-se o planejamento urbano ao deixar de fora territórios, em evidente afronta à norma legal.
A ENCHENTE NÃO ENSINOU NADA ÀS MENTES OPACAS
É intolerável esta posição, sendo desvirtuador o § 1º do artigo 1º da própria minuta de Plano Diretor prevendo que “O PDUS (plano diretor urbano sustentável) abrange a totalidade do território do município”, enunciado e depois desconsiderado ao longo da minuta.
Em maio de 2024, a cidade ficou inundada. Mas a enchente para as mentes opacas locais não ensinou nada. Acham que Porto Alegre não vai ser atingida pelos efeitos da extrema vulnerabilidade climática.
O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001) foi alterado pela Lei nº 12.608, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, vale dizer, o marco legal de enfrentamento a desastres no país.
Essa lei introduz no Estatuto da Cidade o importante artigo 42-A, que contém disposições dirigidas à elaboração e à revisão dos planos diretores de Municípios com áreas suscetíveis a desastres. Essas disposições preveem medidas que procuram garantir a vida, a integridade física, a segurança e a propriedade dos habitantes de áreas sujeitas a eventos extremos.
Não há mapeamento de áreas de risco e sua inserção no texto do plano, razão por que a sua política de parcelamento, uso e ocupação do solo não tem base em qualquer mapa de risco hidrológico e geotécnico. Também não há previsão de medidas de drenagem urbana, indispensáveis para uma cidade afetada.
Adeli Sell é professor, escritor e bacharel em Direito.
