Cassação de mandato sem que haja quebra de decoro é golpe parlamentar, Judiciário deverá reverter a decisão
Na última sexta-feira, 5 de agosto, a Câmara de Vereadores de Curitiba consumou a votação do processo contra o vereador Renato Freitas (PT). Por maioria de votos (23 a favor, sete contra e duas abstenções), o Parlamento curitibano optou por aplicar a pena máxima, cassando o mandato de Freitas por suposta quebra de decoro parlamentar ao entrar em uma igreja no contexto de um ato político contra o racismo.
Contudo, entendemos que houve, nesse caso, um golpe parlamentar contra um vereador legitimamente eleito pelo povo da cidade. Nessa oportunidade, vamos explicar como compreendemos o conceito de golpe parlamentar e porque ele poder ser aplicado nesse caso.
O golpe parlamentar ocorre quando um ente do PoderLegislativo, ao atuar como órgão judicante, toma uma decisão e/ou aplica uma penalidade fora dos padrões previstos na legislação. Vale lembrar que o Parlamento atua como órgão judicante em poucas situações, como processos e julgamentos de autoridade por crime de responsabilidade e processos disciplinares por quebra de decoro (decência) de um de seus membros.
A expressão golpe parlamentar foi muito utilizada para se diagnosticar o processo de impeachment da então Presidenta Dilma Rousseff, em 2016.Cientistas políticas/os e juristas de diversas regiões e ideologias avaliaram que o impedimento de Dilma, sem que houvesse crime de responsabilidade, caracterizar-se-ia como um golpe parlamentar. Nesse sentido, ao nos depararmos com um processo de cassação de mandato sem que haja quebra de decoro parlamentar, o termo também pode ser aplicado.
Os vereadores que perpetraram o golpeem Curitiba usaram, como pretexto para cassação,o fato de Freitas e outres manifestantes terem entrado na igreja e falado sem autorização. Contudo, o que mais incomodou os representantes do atraso foi o fato de Renato ter entrado na Câmara de Vereadores sem autorização da elite curitibana, dando voza pretos e pobres. Ele foi cassado por ter “invadido” com seu “blackpower” um lugar quase totalmente branco e conservador. Os vereadores que o cassaram parecem se esquecer que o mandato parlamentar foi conferido a Renato pelo povo de Curitiba, da mesma forma que os mandatos dos demais vereadores. Assim, é possível afirmar que a cassação de Freitas violou os direitos da minoria. A maioria parlamentar não pode cassar o mandato de um vereador da minoria pelo simples fato de discordar de seus posicionamentos políticos, pois isso viola a soberania popular. Embora o conceito de decoro seja variável, para efeitos de análise na comissão de ética e no plenário da casa, não se trata de um conceito infinitamente elástico. Está-se diante de uma flagrante ilegalidade na medida em que não ficou caracterizada a quebra de decoro: não houve imoralidade que justificasse a pena máxima aplicada.
O caráter racista da decisão da maioria ficou mais nítida na medida em que a própria Igreja perdoou Renato pelo ato. O vereador ingressou na igreja junto das demais pessoas para protestar contra o racismo, algo louvável para uma igreja que prega o amor e a diversidade. Não é à toa que Renato será recebido pela autoridade máxima do catolicismo, Papa Francisco, no mês que vem. Isso também mostra que este terrível caso de racismo institucional está gerando repercussão internacional. Caso não seja revertido pelo Judiciário brasileiro, devem ser abertos processos nas cortes internacionais, em especial a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Sabe-se que o Poder Judiciário, por regra, não analisa o mérito das decisões do Poder Legislativo, mas apenas aspectos formais. Contudo, trata-se de um caso excepcional. Em um processo de cassação de mandato, os vereadores atuam como juízes. Contudo, ao tomar uma decisão autoritária e flagrantemente ilegal, o mérito da decisão da maioria da Câmara também está sujeito ao sistema de freios e contrapesos e ao devido controle concentrado de constitucionalidade.
Os advogados que defendem Renato, capitaneados por Guilherme Gonçalves, estão ingressando comprocesso judicial para tentar anular a cassação. O principal argumentoé de que o processo disciplinar extrapolou o prazo de 90 dias previsto em norma federal para que se finalizasse o processo de cassação. Embora o Regimento Interno da Câmara de Curitiba estabeleça o prazo de 90 dias uteis, há jurisprudência do Supremo no sentido que não se pode extrapolar os 90 dias corridos para concluir o processo, conforme estabelecido no Decreto nº 201/1967.
É importante que seja acionado, também, o conceito de golpe parlamentar para caracterizar o caso, tanto no âmbito judicial quanto no debate político sobre a enorme injustiça que representa essa cassação.Sabe-se que a democracia é diferente de uma ditadura da maioria. Quando ocorre uma distorção do processo político-judicial por crime de responsabilidade ou quebra de decoro, com nítida perseguição a uma pessoa que representa a minoria, o Poder Judiciário não deve se furtar à sua responsabilidade de anular atos flagrantemente ilegais, atuando como força contramajoritária em defesa de nossa tão jovem e frágil democracia.
(*) Por Tony Gigliotti Bezerra (@tonygb2), professore na Universidade de Brasília (NEDIG/CEAM), doutorande em Sociologia pela Universidade de Brasília, mestre em Cultura e Sociedade pela UFBA, bacharel em Relações Internacionais pela UnB.
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