Moraes atende parte de recurso do INSS e AGU. Tese permite a inclusão das contribuições feitas antes de julho de 1994 no cálculo da aposentadoria
O Supremo Tribunal Federal (STF) vota nesta sexta-feira os recursos protocolados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) para esclarecimento da decisão da Corte que julgou constitucional a revisão da vida toda, em 1º de dezembro do ano passado. Os ministros devem declarar seus votos em plenário virtual até o próximo dia 21.
Por seis votos a cinco, o plenário do STF acolheu a tese do relator, o então ministro Marco Aurélio Mello, de que o beneficiário da Previdência Social tem direito de escolher a regra mais favorável para seu próprio caso, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, foram vencidos os votos dos ministros Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 [de 1999, que dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e o cálculo do benefício] e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019 [que instituiu a Reforma da Previdência Social], tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”, diz a decisão do STF.
Em outras palavras, se implementada a “revisão integral do histórico contributivo”, os segurados do INSS poderão recalcular as suas aposentadorias, incluindo na composição da média salarial as contribuições feitas antes de julho de 1994. Em 1999, uma alteração na legislação previdenciária mudou as equações de cálculo dos benefícios, determinando que os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época.
A decisão dá o direito da revisão a quem se aposentou nos últimos 10 anos, com as regras anteriores à Reforma da Previdência de 2019, ou seja, com base na Lei 9.876, de 1999. A decisão pode beneficiar principalmente os beneficiários que fizeram contribuições altas antes de 1994.
Entre 1999 e 2019, 88,3 milhões de benefícios foram concedidos. Atualmente, existem 24.663 processos sobre revisão da vida toda em tramitação, sendo que 10.768 entraram na Justiça neste ano, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o advogado Gabriel Dantas, que atua em casos de revisão da vida toda, a tese tem como objetivo reconhecer a lei que regia o cálculo do benefício previdenciário para os segurados que se ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 1999. É “de suma importância entender que a filiação ao regime de previdência é em muitos sentidos uma opção do indivíduo, o que demonstra uma confiança nas regras do Regime Geral de Previdência Social”.
“A Lei 9.876/99 estabeleceu regras de transição para um novo conjunto de regramentos então recém promulgado. Não enxergar a transitoriedade da lei é necessariamente tomá-la como regra definitiva e acabar por negar o direito à opção de determinados segurados ao conjunto de regramentos mais benéfico, permitindo deliberadamente o efeito confiscatório de contribuições anteriores à 1994 e reduzindo o valor do benefício”, afirma Dantas.
Recursos do INSS e da AGU
Em maio deste ano, o INSS solicitou a suspensão dos processos sobre o tema e o cancelamento da decisão do STF de dezembro do ano passado, que foi publicada em 13 de abril deste ano, quando a Corte declarou constitucional a revisão da vida toda. Caso não ocorra a anulação, o INSS pediu que a revisão não seja aplicada a benefícios previdenciários já extintos, a decisões que negaram o direito à revisão da vida toda e a diferenças nos pagamentos de prestações de benefícios liquidados antes à divulgação da decisão.
No documento, o instituto argumentou que apenas após a avaliação do recurso será viável determinar a quantidade de benefícios a serem examinados, estimar o impacto financeiro, avaliar as condições estruturais exigidas para acatar a decisão e elaborar um cronograma de implementação realizável.
“Há o risco, com este cenário, de colapso no atendimento dos segurados pelo INSS, em razão do incremento exponencial do número de pedidos de revisão, o que naturalmente ocorrerá devido à grande repercussão do tema na mídia”, disse o INSS.
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Também em maio, a Advocacia-Geral da União (AGU) pediu, além da suspensão dos julgamentos, que a decisão tenha efeito somente após transitada em julgado. Na prática, a decisão permitiria a revisão somente às aposentadorias ainda não pagas, sendo vedadas àquelas já existentes.
A União também busca do STF uma definição sobre o momento em que ocorre a prescrição do direito, ou seja, a partir de qual momento os beneficiários não podem mais solicitar o recálculo. O objetivo é evitar a imposição de pagamentos retroativos referentes a parcelas que foram recebidas há muitas décadas.
As medidas seriam necessárias “para preservação da segurança jurídica e em razão do impacto da nova tese de repercussão geral sobre as contas públicas, bem como levando em conta os limites da capacidade administrativa do INSS”, diz o texto da AGU. “Para preservação da segurança jurídica e em razão do impacto da nova tese de repercussão geral sobre as contas públicas, bem como levando em conta os limites da capacidade administrativa do INSS, é necessário modular os efeitos de forma que o Tema 1.102 tenha eficácia prospectiva.”
Suspensão dos processos
Dois meses depois, em 28 de julho, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu todas as ações relacionadas a esse assunto, por considerar sensato suspender os processos em andamento em instâncias inferiores até que a decisão final do recurso seja proferida pelo tribunal.
Moraes também enfatizou a existência de decisões provenientes de tribunais regionais federais que autorizariam a execução temporária das sentenças, e observou que alguns tribunais têm ordenado a implementação imediata da revisão, dispensando a espera pela confirmação definitiva do precedente estabelecido pelo Supremo. “O relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas”, afirmou na ocasião, em julho.
“É prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios, haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente. Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas”, afirmou o ministro.
Julgamento retomado
Nesta sexta-feira (11), ao ser retomado o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes atendeu parte dos recursos a fim de modular a decisão do STF de dezembro do ano passado. No documento, o magistrado defende dois pontos:
O primeiro é que benefícios extintos – aqueles que estiveram em vigor, porém, devido a mudanças legislativas, foram abolidos ao longo dos anos e agora não têm mais aplicação – não podem ser revistos. O segundo é a proibição da revisão retroativa a parcelas já pagas ou quitadas por força de decisão judicial já transitada em julgado.
Quanto a este último ponto, as correções das próximas parcelas devem ser feitas levando em consideração 1º de dezembro de 2022, quando o STF declarou constitucional a tese. “Esse entendimento prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não pode prejudicar aqueles que recorreram ao Poder Judiciário”, escreveu o ministro.
Isso significa que os indivíduos não poderão reivindicar a reavaliação de suas aposentadorias referentes a parcelas que foram recebidas antes de dezembro de 2022, nos casos em que o sistema judiciário já havia negado o direito à revisão abrangendo o histórico completo.
Moraes levou em conta que até o pronunciamento do STF não existia um parâmetro definido sobre o assunto, deixando a critério de cada magistrado determinar se a revisão era possível ou não. A decisão, no entanto, determina parâmetros para o recálculo a partir de dezembro de 2022.
O julgamento pode ser reagendado caso algum ministro solicite destaque para seu voto. Nesse cenário, a sessão precisa ocorrer fisicamente no plenário, em uma nova data a ser determinada pelo STF. Quando a Corte concluir o julgamento, não há mais possibilidade de recursos para o processo. Se os aposentados forem favorecidos pela decisão do STF, isso não implica automaticamente que eles receberão o reajuste. Os processos voltam a tramitar na Justiça para a avaliação de caso a caso.
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