Contra a autonomia: Lewandowski e Rosa Weber; a favor: Moraes, Cármen Lúcia, Toffoli, Fachin, Mendes, Barroso, Nunes Marques e Fux
Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a lei que deu autonomia ao Banco Central. A Lei Complementar 179/2021, que concede autonomia ao órgão foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em fevereiro desse ano, depois de passar pelo Senado e pela Câmara desde o final do ano passado.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.696 começou ontem. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela procedência parcial da ação, por entender que houve ofensa à competência privativa do presidente da República na iniciativa de projeto que trata de regime jurídico de servidores públicos e, assim, a lei seria formalmente inconstitucional. Já para o ministro Luís Roberto Barroso, o trâmite da lei observou adequadamente o processo legislativo previsto na Constituição e, dessa forma, votou pela improcedência do pedido.
A norma passou a conceder mandatos fixos e longos ao presidente e aos oito diretores do Banco Central, não coincidentes com os do presidente da República responsável por suas nomeações. Para o PSoL e o PT, autores da ação, a norma ofende a competência privativa do presidente da República na iniciativa de projeto que determine a autonomia do Banco Central, retira a autoridade do governo eleito sobre um instrumento central de definição da política econômica e interfere na coordenação da implantação dessa política, reduzindo sua eficácia, ao diluir a responsabilidade sobre os seus resultados.
Segundo o portal Uol, “o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, concordou com os partidos e declarou o texto inconstitucional, no que foi seguido por Rosa Weber. De outro lado, a favor da autonomia do BC, votaram Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Kassio Nunes Marques, além do presidente da Corte, Luiz Fux.”
Para Lewandowski, a LC 179/2021 invadiu competência privativa do Executivo para legislar sobre regime jurídico de servidores públicos e criação ou extinção de órgãos da administração pública federal. Isso porque, a seu ver, não se limitou a especificar ou remodelar atribuições existentes do Banco Central, mas, entre outras inovações, estabeleceu mandatos para o presidente e os diretores do BC, que só poderão deixar os cargos em razão de motivos completamente alheios à vontade do chefe do Poder Executivo Federal.
Além disso, na avaliação do relator, a norma eliminou a vinculação natural do BC ao Ministério da Economia, ao lhe conferir grau máximo de independência, sem tutela ou subordinação hierárquica, e retirou do chefe do Poder Executivo o controle político da sua atuação. Nesse ponto, o relator ressaltou que a supervisão ministerial é mecanismo clássico para alinhar a atuação da administração indireta com as diretrizes governamentais.
Segundo o ministro, o projeto apresentado pelo Executivo não tinha o mesmo objeto nem afinidade lógica ou relação de pertinência que o apresentado pelo Congresso. Assim, a proposição que foi, de fato, discutida e aprovada pelo Congresso Nacional não foi a originalmente enviada pelo presidente da República, mas a integralmente gestada no Parlamento, dispondo sobre matéria de iniciativa privativa do Executivo. Para Lewandowski, a sanção da lei pelo presidente não tem força normativa para sanar o vício de inconstitucionalidade formal.
Ao divergir do relator, o ministro Roberto Barroso ressaltou que o trâmite da lei observou adequadamente o processo legislativo previsto na Constituição. No seu entendimento, não se exige iniciativa do presidente da República quanto à matéria, pois a norma não dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do BC, que continuam a ser regidos pela Lei 8.112/1990, nem sobre a criação ou extinção de ministério ou de órgão público.
Para Barroso, a lei apenas dá configuração a uma instituição de estado, e não de governo, que tem relevante papel como um árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a controle político pessoal. Na hipótese, no entanto, o ministro entendeu que houve a iniciativa do Executivo na matéria, uma vez que o texto substitutivo aprovado incorporou a proposta do presidente.
Ainda de acordo com seu voto, o artigo 192 da Constituição prevê que o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar e não exige que a lei seja de iniciativa presidencial, e o artigo 48 diz que é competência do Congresso tratar de matéria de política monetária, atribuição do Banco Central.
Do Monitor Mercantil com informações do Uol e do STF