No dia 11.11.2017 entrou em vigor a Lei 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista.
Quanto às férias, estão regradas na Constituição Federal em seu artigo 7º:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais.
Já na CLT temos que o empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Sobre seu gozo serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Porém, havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
O pagamento deverá ser feito pelo empregador ao menos dois dias antes do período das férias
Caso o empregador atrase o pagamento, ele será feito em dobro ao trabalhador.
Quanto ao trabalhador doméstico, ou seja, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana, aplica-se o disposto na Lei, como referido acima.
E é possível vender férias?
Há o direito de venda até um terço das férias anuais para a empresa. Isto é, no máximo dez dias.
Sempre sugerimos que o trabalhador vá ao seu Sindicato para esclarecimentos sobre seus Direitos. Ou que consulte um advogado da área trabalhista.
(*) Por Diego Medeiros, advogado trabalhista diegopeixotomedeiros@gmail.com
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