A decisão da Mesa Diretora tem validade imediata e o ex-procurador da Lava Jato perde o mandato. Conforme Ato da Mesa, análise feita pela Câmara restringe-se aos aspectos formais da decisão judicial
Apesar das articulações de Deltan Dallagnol (Podemos-PR), a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados decidiu, na tarde desta terça-feira (6), “referendar” a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de cassar o mandato do ex-procurador da Lava Jato.
Segundo informações do site Poder 360, Dallagnol esteve, presencialmente, na Casa Legislativa, mesmo depois da determinação da Corte Eleitoral de pôr fim a seu mandato. A finalidade dele era convencer seus pares com assento na Mesa Diretora a restituir seu cargo.
Os ministros do TSE seguiram o voto do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, que considerou que o deputado antecipou sua demissão do cargo de procurador no Paraná para evitar uma punição administrativas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual poderia torná-lo inelegível.
Caso o CNMP entendesse que Dallagnol havia cometido erros, a decisão poderia levá-lo a punições, o que resultaria na impossibilidade de concorrer a cargo eletivo. Com esse atenuante, o TSE entendeu que o ex-deputado tentou manobrar dispositivos legais para não sair prejudicado.
A Constituição estabelece que congressistas que sejam considerados inelegíveis sem a possibilidade de recorrer judicialmente, ou seja, quando as instâncias estiverem se exaurido, seja apenas declarada a inelegibilidade pela Casa Legislativa em que o atingido tinha mandato.
No fim da tarde desta terça-feira, Deltan Dallagnol deu uma entrevista coletiva sobre a sua cassação e a decisão da Mesa Diretora. Deltan Dallagnol (Podemos-PR) não tem mais espaços para tentar reaver mandato de deputado federal. Em seu lugar, assume o suplente.
No entanto, segundo informações da Agência de Notícias da Câmara, “a nomeação do suplente que vai ocupar a vaga de Dallagnol ainda depende de decisão judicial, pois há uma disputa entre Itamar Paim (PL) e Luiz Carlos Hauly (Podemos)”.
Em nota oficial, a Câmara dos Deputados explica as hipóteses de perda de mandato e esclarece seu papel em cada uma. Veja a nota na íntegra:
“A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, dois ritos para as hipóteses de perda de mandato parlamentar.
No primeiro rito, aplicável aos casos de quebra de decoro, de condenação criminal transitada em julgado e de infrações às proibições constitucionais (art. 55, incisos I, II e VI), compete à Câmara dos Deputados apreciar o mérito e decidir, por maioria absoluta do Plenário, sobre a perda do mandato do Deputado ou da Deputada (art. 55, § 2º).
Já na hipótese de decretação de perda de mandato pela Justiça Eleitoral (art. 55, inciso V), não há decisão de mérito ou julgamento pelo Plenário da Casa. A competência da Câmara dos Deputados, exercida pela Mesa Diretora nos termos do § 3º do art. 55 da Constituição Federal, é de declarar a perda do mandato. Este é o caso do deputado Deltan Dallagnol.
Nestas hipóteses, a Câmara dos Deputados segue o Ato da Mesa nº 37, de 2009, que especifica o rito que garante conhecer o decreto da Justiça Eleitoral, avaliar a existência e a exequibilidade de decisão judicial, ouvir o dorregedor da Casa e instruir a Mesa Diretora a declarar a perda nos termos constitucionais.
Fundamentos
As hipóteses de perda de mandato parlamentar estão previstas no artigo 55 da Constituição Federal. No mesmo artigo, são definidos dois ritos distintos para que referida perda ocorra.
No caso de parlamentares que incorrerem nas infrações listadas nos incisos I, II e VI (infração das proibições estabelecidas no art. 54, quebra de decoro parlamentar ou condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, conforme § 2º do art. 55.
Trata-se de uma decisão política, em que o Plenário, de maneira soberana, decide pela perda ou não do mandato, conforme sua análise do mérito da questão.
Já nas demais hipóteses de perda de mandato, arroladas nos incisos III a V do mesmo artigo (incluído, portanto o caso de perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral – inciso V), compete à Mesa da Câmara dos deputados, nos termos do § 3º do art. 55, tão somente declarar tal perda, após análise apenas formal da decisão da Justiça Eleitoral.
Nesse caso, não há que se falar em decisão da Câmara dos Deputados, mas apenas em declaração da perda do mandato pela Mesa.
No âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos a serem observados nos processos de perda de mandato previstos nos incisos IV e V da Constituição Federal estão disciplinados no Ato da Mesa n. 37/2009.
Conforme art. 5º do referido Ato da Mesa, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.
Nesse sentido, reitera-se que não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Assim, não se trata de hipótese de em que a Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral.
Seguindo os procedimentos previstos no Ato da Mesa 37/2009, a comunicação da Justiça Eleitoral é enviada para a Corregedoria da Casa (art. 1º), que remeterá cópia ao deputado a que se refere, e abrirá prazo para sua manifestação (art. 3º).
Apresentada a defesa, o corregedor elabora parecer, que é encaminhado à Mesa Diretora para que declare a perda do mandato.”
Com informações do site Poder 360 e Agência Câmara de Notícias
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