A recente aprovação do relatório final do PL 2614/2024 pela Câmara dos Deputados, no último dia 10 de dezembro, representa um avanço histórico para a educação brasileira, especialmente ao integrar a governança e o próprio comando do Plano Nacional de Educação (PNE) ao recém-criado Sistema Nacional de Educação (SNE), instituído pela Lei Complementar nº 220/2025. Essa inclusão não é apenas simbólica ou periférica; ela redefine a forma como União, Estados, Distrito Federal e Municípios se articulam para garantir uma educação de qualidade, equitativa e inclusiva para todas as pessoas.
É como se a educação, com uma grande defasagem de tempo, conseguisse, enfim, o que a saúde conseguiu com o seu Sistema Único, o nosso SUS, a 35 anos atrás. Lá, como agora com a educação, os movimentos ligados à pauta, vinculados aos trabalhadores e trabalhadoras dos dois sistemas, e às suas comunidades de pesquisa e estudos, pensaram em um modelo que, atendendo ao nosso pacto federativo, e também a nossa cultura política estabelecida após a Constituição de 1988, conseguisse ordenar as nossas políticas de saúde e também de educação. Só assim é possível que as políticas cheguem, com o mínimo de articulação e coordenação, nos territórios que tanto precisam das políticas públicas e do Estado, como agente mitigador das desigualdades de nosso sistema econômico.
Para a área da educação, no tocante ao PL aprovado pela Comissão da Câmara Federal, e também à Lei do SNE, o aspecto mais positivo dessa integração é certamente também o fortalecimento do regime de cooperação entre os entes federados. Até então, a implementação das metas do PNE enfrentava obstáculos decorrentes da fragmentação das políticas educacionais. Cada esfera administrativa operava com relativa autonomia, muitas vezes sem mecanismos eficazes de coordenação. Com a governança do PNE inserida no SNE, cria-se uma estrutura institucional capaz de harmonizar estratégias, alinhar prioridades e otimizar recursos, evitando duplicidades e lacunas.
Além disso, essa medida promove transparência e responsabilização dos entes federados com o serviço pública da educação. Ao estabelecer instâncias de governança compartilhadas, o SNE assegura que as decisões sobre políticas, programas e ações educacionais sejam tomadas de forma colaborativa, com base em diagnósticos comuns e metas pactuadas. Isso significa que a responsabilidade pelo cumprimento das metas do PNE deixa de ser exclusiva da União e passa a ser corresponsabilidade de todos os entes federados, fortalecendo o pacto federativo.
E o mais importante nesse novo arranjo federativo é a inclusão de uma inovação que, e alguma forma, já existe de forma difusa no Brasil: os entes federados poderão, agora, de modo mais explícita, constituir formas associativas para implementação de programas e de ações educacionais, como consórcios ou outras formas previstas em lei, com vistas ao planejamento, à execução e ao financiamento comuns dos serviços dessa área, observadas as necessidades, as especificidades e as identidades educacionais, sociais, econômicas e culturais dos envolvidos.
Outro ponto relevante é a potencialização da equidade. A governança integrada permite que Estados e Municípios com menor capacidade técnica ou financeira recebam apoio coordenado, garantindo que as metas do PNE não sejam privilégio de regiões mais desenvolvidas. Trata-se de um passo decisivo para reduzir desigualdades históricas e assegurar que o direito à educação seja efetivado em todo o território nacional.
Em síntese, a inclusão da governança do PNE no SNE é um avanço que transcende a dimensão normativa: ela inaugura uma nova lógica de gestão educacional, baseada na cooperação, na corresponsabilidade e na busca por resultados concretos. Se bem implementada, essa integração poderá transformar o PNE de um documento programático em um instrumento efetivo de políticas públicas, capaz de conduzir o Brasil a patamares mais elevados de qualidade e justiça educacional.
E não menos importante está a inclusão do Custo Aluno Qualidade (CAQ) no rol de competências do Ministério da Educação (MEC): “a aprovação da metodologia de cálculo do CAQ para a educação básica, com base em estudos técnicos elaborados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e, caso necessário, a critério da Cite, por outras instituições e órgãos públicos por ela designados, observado o disposto nesta Lei Complementar”.
A Lei Complementar que institui o SNE também fala de participação e controle social do PNE, indicando a importância dos fóruns e das conferências de educação, além de também indicar questões relativas ao financiamento de todo o nosso sistema educacional. É fundamental podermos comemorar nossos avanços e vitórias, e a inclusão do PNE pelo relatório final aprovada na Câmara no novo SNE é parte disso.
E desejando boas comemorações nesse fim do ano de 2025, sigamos sempre firmes nas lutas!Pelo nosso povo e pelo nosso planeta, pela paz e pela educação pública! Feliz ano 2026!
(*) Por Heleno Araújo, professor, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e atual coordenador do Fórum Nacional da Educação (FNE).
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